02/10/2020 In Recuperação Judicial

Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não integra recuperação

Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Dessa maneira, não responde por dívidas estranhas às da empresa.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, exclui nesta quarta-feira (30/9) as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia.

Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.

O Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.

Em contrarrazões, a João Fortes afirmou que as SPE compõem seu grupo empresarial, não sendo empresas autônomas. A incorporadora também sustentou que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não proíbe a recuperação judicial de companhias com patrimônio de afetação.

O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas às da SPE. O objetivo do patrimônio de afetação, conforme o magistrado, é “proteger os interesses dos adquirentes de imóveis em caso de insolvência do incorporador, salvaguardando os investimentos realizados”.

Rinaldi ressaltou que a Lei 4.591/1964 estabelece que, em cenário de crise do incorporador, o destino do patrimônio de afetação é decidido pelos compradores dos empreendimentos, não pelos credores, como é o espírito da Lei de Falências. E esta norma prevê que os patrimônios de afetação obedecem ao disposto em legislação específica, e não se sujeitam à falência.

“E como o insucesso da recuperação judicial resulta na sua convolação em falência (Lei de Falências, artigo 73), é forçoso concluir pela impossibilidade de utilização da recuperação judicial pela sociedade que não pode ter a falência decretada. Essa constatação óbvia, inclusive, inviabiliza até mesmo a apresentação de um plano segregado, justamente porque seu eventual descumprimento não poderá resultar na decretação da falência”, avaliou o relator.

No entanto, ele disse que não há proibição legal que impeça que SPE sem patrimônio de afetação se sujeite à recuperação judicial.

Luciano Rinaldi também negou a divulgação da relação de bens dos administradores e controladores das SPE. Isso para evitar o uso indevido de informações confidenciais de companhia aberta.

Reportagem – Sérgio Rodas

Fonte: Revista Consultor Jurídico