Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não integra recuperação
Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Dessa maneira, não responde por dívidas estranhas às da empresa.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, exclui nesta quarta-feira (30/9) as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia.
Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.
O Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.
Em contrarrazões, a João Fortes afirmou que as SPE compõem seu grupo empresarial, não sendo empresas autônomas. A incorporadora também sustentou que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não proíbe a recuperação judicial de companhias com patrimônio de afetação.
O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas às da SPE. O objetivo do patrimônio de afetação, conforme o magistrado, é “proteger os interesses dos adquirentes de imóveis em caso de insolvência do incorporador, salvaguardando os investimentos realizados”.
Rinaldi ressaltou que a Lei 4.591/1964 estabelece que, em cenário de crise do incorporador, o destino do patrimônio de afetação é decidido pelos compradores dos empreendimentos, não pelos credores, como é o espírito da Lei de Falências. E esta norma prevê que os patrimônios de afetação obedecem ao disposto em legislação específica, e não se sujeitam à falência.
“E como o insucesso da recuperação judicial resulta na sua convolação em falência (Lei de Falências, artigo 73), é forçoso concluir pela impossibilidade de utilização da recuperação judicial pela sociedade que não pode ter a falência decretada. Essa constatação óbvia, inclusive, inviabiliza até mesmo a apresentação de um plano segregado, justamente porque seu eventual descumprimento não poderá resultar na decretação da falência”, avaliou o relator.
No entanto, ele disse que não há proibição legal que impeça que SPE sem patrimônio de afetação se sujeite à recuperação judicial.
Luciano Rinaldi também negou a divulgação da relação de bens dos administradores e controladores das SPE. Isso para evitar o uso indevido de informações confidenciais de companhia aberta.
Reportagem – Sérgio Rodas
Fonte: Revista Consultor Jurídico